Contrato Serviço de Comunicação Multimidia
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Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
Cláusula Primeira – Do objeto e Condições Específicas
1.1 - As partes retro qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA à CONTRATANTE, mormente quanto à infra-estrutura de comunicação multimídia necessária para interligar a CONTRATANTE ao Provedor de Serviços de Valor Adicionado – SVA de sua escolha.
1.1.1 – Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
1.3 - A prestação do SCM será realizada diretamente pela EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA , que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do ATO 229 de 11/01/2011, Processo n.º 53500.023004/2010, publicado no D.O.U. em 17 de janeiro de 2011, com telefone de atendimento n.º 01934831506 e endereço eletrônico <http://www.speedybrasil.com.br>.
Cláusula Segunda – Dos Direitos e Deveres da EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA.
2.1 - São deveres da EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
2.1.1 – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
2.1.2 – Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
2.1.3 – Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita através do número 1934831506, durante 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas ao serviços contratados.
2.2 – A EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
Cláusula Terceira – Dos Direitos e Deveres do CONTRATANTE
3.1 - São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:
3.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;
3.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA qualquer eventual anormalidade observada;
3.1.3 – Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
3.1.4 – Permitir às pessoas designadas pela EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia;
3.1.5 – Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática.
3.2 – Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
3.2.1 – de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
3.2.2 – à liberdade de escolha do Prestador de Serviços de Valor Adicionado - SVA;
3.2.3 – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
3.2.4 – à inviolabilidade e ao segredo de suas comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
3.2.5 – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
3.2.6 – ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
3.2.7 – não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
3.2.8 – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
Cláusula Quarta - Dos Preços e Condições de Pagamento
4.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA nos valores ajustado na proposta do TERMO DE CONTRATAÇÃO, nas condições indicadas naquela.
4.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia a EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
4.3 - O valor da mensalidade, prevista no item 4.1, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
4.4 - Para a cobrança dos valores, a EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
4.5 - O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA pela sua Central de Atendimento 1934831506 ou http://www.speedybrasil.com.br, para que seja orientada como proceder ao depósito dos valores.
4.6 - O atraso no pagamento em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
4.7 - Prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 4.6 da presente Cláusula, poderá a EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais.
Cláusula Quinta – Da ANATEL
5.1 - Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, que as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou pelo telefone 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
5.2.1 – Sede -
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - Pabx: (55 61) 2312-2000
5.2.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
Cláusula Sexta – Da Limitação de Responsabilidade
6.1 - É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de comunicação multimídia pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
6.2 - A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
6.3 - Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
6.6 – Os serviços de Comunicação Multimídia prestados pela EMA Comercio de Eletrônicos e Serviços LTDA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
6.7 – A CONTRATANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à EMA Comercio de Eletronicos e Serviços LTDA qualquer ônus ou penalidade.
Cláusula Sétima - Da vigência e rescisão
7.1 - O presente instrumento vigerá até a data de 31/12 do corrente ano, a contar da data da assinatura, com renovação automática por igual período.
7.2 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária à faculdade de rescindir mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
7.2.1 - Infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
7.3 - Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
7.3.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias.
7.3.2 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
7.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratado.
Cláusula Oitava – Das Penalidades
8.1 - No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á indenização por danos superiores, bem como demais sanções previstas em lei e neste Contrato.
Cláusula Nona - Do Foro
9.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de São Pedro/SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


